A PREFEITURA DE MURIAÉ APERTA O CINTO

ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA DE MURIAÉ 
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 
DECRETO N. 8.585, DE 4 DE JUNHO DE 2018 

Estabelece medidas de contenção de despesas de custeio e de pessoal, no âmbito do Poder Executivo. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, respeitando o disciplinado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente àquelas previstas no Art. 22; 
CONSIDERANDO a inobservância de repasses constitucionais pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Muriaé, que vem ocasionando desajustes na receita municipal; 
 CONSIDERANDO a garantia do cumprimento dos desembolsos com as despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais de receitas nos limites estabelecidos; 
CONSIDERANDO a necessidade de obediência aos princípios da transparência, controle e equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática; 
CONSIDERANDO ser imperativo o estabelecimento de medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais prestados pelo Município; 
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da regularidade dos pagamentos aos servidores públicos municipais e a fornecedores;
CONSIDERANDO que tais medidas são fundamentais para a adequação da realidade financeira e orçamentária do Município, tendo em vista o atingimento dos objetivos previstos no presente ato e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

DECRETA Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, e efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro e com recursos ordinários não vinculados. 

Art. 2º Para a redução das despesas, ficam determinadas as seguintes ações, ressalvados os casos considerados emergenciais e de excepcional interesse público, desde que expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor da Entidade: 

I - suspender da concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de pós-graduação ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto; 
II - suspensão da concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de determinação legal, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
III - suspensão da concessão de licença para tratar de interesse particular, salvo quando não gere a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão do afastamento; 
IV - suspensão da realização e possibilidade de alterações de estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa; 
V - celebração de parcerias públicas, convênios e/ou contratos que tenham por finalidade a realização de projetos específicos que envolvam transferências de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social com a finalidade de custear despesas com passagens, diárias, nacionais e internacionais, para participação em eventos de qualquer natureza; 
VI - suspensão das autorizações para participação dos servidores públicos municipais em eventos, seminários e cursos, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas que impliquem em despesas; 
VII - reavaliação dos espaços físicos utilizados para as atividades de cada órgão, visando a redução dos contratos de locação de imóveis; 
VIII - suspensão de auxílio de qualquer natureza à entidade ou instituição para realização de eventos; 
IX - suspensão de despesas com viagens, exceto aquelas decorrentes de serviços públicos essenciais; X - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização fora do horário de expediente, salvo em casos essenciais ou de interesse público, devidamente autorizados por Secretário Municipal ou Dirigente Máximo de Entidade Administrativa; 
XI - contenção do consumo de energia elétrica, despesas com o uso de telefonia e água em todas as unidades administrativas, utilizando somente o estritamente necessário para a realização das atividades de expediente; 
XII - restrição à realização de serviço extraordinário, que será admitido somente quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, com a devida anuência do Secretário Municipal ou Dirigente Máximo de Entidade Administrativa; 
XIII - readequação com vistas a diminuição de custos, de todo e qualquer evento que importe em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal; 
XIV - controle e racionalização na utilização de materiais de expediente e de informática, bem como de insumos de quaisquer natureza; 
XV - redução dos contratos de prestação de serviços, especialmente àqueles em que há possibilidade de supressão do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); 
XVI - reavaliação das licitações em curso e que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas; XVII - suspensão da celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante aos contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas e compras, salvo se existir manifesto interesse público; 
XVIII – suspensão da conversão em espécie de licença-prêmio por assiduidade, bem como a compra de 10 (dez) dias e da totalidade das férias regulamentares, ficando autorizado o gozo, desde que não haja necessidade de contratação temporária para substituição do servidor. 
XIX - suspensão da cessão de servidores municipais com ônus para o cedente, salvo os já cedidos até a data de publicação deste Decreto; 
XX - vedação da ampliação do número atual de estagiários dos órgãos e entidades; 
XXI - suspensão das aquisições de materiais de consumo e permanentes, bem como as novas aquisições ou contratações que não sejam de caráter emergencial ou indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, ou já contingenciadas em orçamento. Parágrafo único. Os casos considerados emergenciais e de excepcional interesse público, deverão ser encaminhados pelo titular do órgão, com a devida motivação, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, que as submeterá ao exame e aprovação do Chefe do Executivo, devendo a Administração Indireta adotar procedimento semelhante.

Art. 3ºSão responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo. 
§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações. 
§ 2º Os Ordenadores de Despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, bem como pela geração de passivos sem previsão. 

Art. 4o Para efeito de limitação de empenhos, serão reduzidas as despesas e a movimentação de crédito orçamentário em um ou mais itens dispostos neste Decreto, a fim de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Município. 

Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal da Fazenda, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, a Secretaria Municipal de Administração e os Dirigentes Máximos de Entidades Administrativas responsáveis pela gestão e fiscalização das medidas dispostas neste Decreto, permitida a edição de atos regulamentares no âmbito de suas atribuições. 

Art. 6º As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2018. 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Muriaé, 4 de junho de 2018. 

IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS 
Prefeito Municipal de Muriaé

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